EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE _________.
Protocolo:
Autor:
Ré:
Requer
ainda, o recebimento do presente recurso sob assistência judiciária, já
que o Autora encontra-se impossibilitada de pagar as custas desta ação
sem prejuízo de seu sustento.
Pugna-se pela concessão do benefício neste momento processual conforme julgado abaixo:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADA EM QUALQUER FASE DO PROCESSO.
"Assistência
judiciária - Requerimento e concessão - Qualquer fase do processo. O
benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerido em
qualquer fase do processo, e o seu efeito se dá não para excluir aquilo
que já se condenou a pagar, mas para suspender a sua execução (Lei n.º
1060/50, artigo 12)."
(2.ºTACIVIL - AI 530.199 - 8.ª Câm. - Rel. Juiz Milton Gordo - j. 10.06.1998 ) AASP, Ementário, 2078/6
Para
a concessão do benefício acima, junta-se a declaração de pobreza da
Autora e extrato de benefício previdenciário que a mesma recebe.
Termos que,
Pede Deferimento
Goiânia, 11 de outubro de 2009.
advogado
oab
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Recorrente: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx .
Recorrido: yyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyy.
Eméritos Julgadores
Cuidam
os autos de um pedido de declaração de inexistência de relação jurídica
pleiteado ocasionado por uma conduta negligente da recorrida em incluir
no BENEFÍCIO DE PENSÃO da Recorrente empréstimos pela qual a mesma não
fez.
DOS FATOS
1. A
Recorrente fora surpreendida com a cobrança de dois empréstimos
indevidos na conta bancária que possui com a Recorrida aonde recebe o
BENEFÍCIO DE PENSÃO, tais empréstimos eram no valor de R$ .
2. Em contato com a Recorrida esta informou que SOMENTE POR ORDEM JUDICIAL SERIA SUSPENSO TAIS COBRANÇAS.
3. Não
obstante isso e buscando sempre resolver de forma mais amigável, a
Recorrente solicitou uma sindicância interna do banco para que fosse
averiguado o caso, PORÉM ESTE PEDIDO FOI NEGADO.
4. Posteriormente se dirigiu até a delegacia e efetuou um Boletim de Ocorrência, e o levou ao banco, porém os funcionários se RECUSARAM a receber, novamente enviou tal notificação via Correios com aviso de recebimento, O BANCO NÃO EFETUOU NENHUM TIPO DE CONTATO.
5. Diante de toda a "via Crucis" que percorreu, decidiu recorrer a Justiça, pleiteando tal ação com pedido de suspensão liminar.
6. Com
muita sensatez a ilustre magistrada concedeu a tutela antecipatória,
determinando a imediata exclusão daqueles descontos no BENEFÍCIO da
Recorrente.
7. Tal
decisão foi encaminhada via OFICIAL DE JUSTIÇA, meio mais utilizado
para dar mais efetividade e rapidez ao cumprimento de decisões, porém MISTERIOSAMENTE, (e de forma muito misteriosa mesmo), tal oficial informa que NÃO CONSEGUIU INTIMAR O BANCO PORQUE O MESMO ESTAVA SEM GERENTE NAQUELAS OCASIÕES (por 3 dias seguidos e em horários diferentes).
8. Tal
procedimento nos causou séria estranheza pois é de conhecimento comum,
que os bancos nunca ficam sem seus gerentes, ou alguém responsável
pelas agências. Restou aqui mais uma vez demonstrado a má-fé do banco e
também falta de "boa vontade do Oficial" que foi desidioso ao não
intimar qualquer funcionário responsável pela agência.
9. Depois
de várias petições interlocutórias solicitando a intimação por outro
meio hábil (carta ou novamente oficial de justiça), sendo que todas
foram indeferidas, a data da audiência de conciliação havia chegado.
10. Nesta
ocasião a Recorrida foi formalmente cientificada da antecipação de
tutela, conforme comprova-se em ata de audiência. Porém mais uma vez tal
decisão não foi cumprida, e enquanto isso a Recorrente teve seu MÍSERO SALÁRIO MÍNIMO DECORRENTE DE SEU BENEFÍCIO DE CARÁTER ESTRITAMENTE ALIMENTAR DESCONTADO, isso tudo porque a Recorrente não atendeu a determinação judicial.
11. Outras
interlocutórias foram protocolizadas mas infelizmente a Ilustre
Magistrada não atendeu aos reclames da Recorrente, que informava
claramente qual seria o melhor procedimento para efetuar a suspensão dos
empréstimos, e solicitava a imposição de multa diária pelo demora.
12. Um
dia antes da audiência (____ meses após o protocolo , e ____ meses após
a decisão da liminar), foi determinado a cominação de multa pecuniária,
para cada dia que não fosse cumprido a decisão liminar, porém em
audiência o Juiz abrandou que havia decidido e concedeu o prazo de mais 5
dias para o Banco atender a tutela antecipada.
13. Mais
uma vez a empresa Recorrida em audiência não apresenta nenhuma
proposta, colocando a Recorrente como sendo a real culpada de tudo
aquilo que estava acontecendo, afirmando sem provas que a
responsabilidade não seria da empresa.
DA SENTENÇA RECORRIDA
14. A sentença prolatada nos autos julgou improcedente o pedido inicial de danos morais sob os seguintes argumentos:
"
".
15. A sentença transcrita, prolatada pelo juízo a quo não merece prosperar, pelas razões aduzidas adiante.
DO DIREITO
16. O
Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu
expressamente a atividade bancária no conceito de serviço. Desde então, não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual do banco é objetiva,
nos termos do art. 14 do mesmo Código, respondendo, independentemente
de culpa, pela reparação de danos causados por defeitos decorrentes dos
serviços que presta.
17. No
caso em tela o Ilustre Magistrado alega que não existe nenhuma ofensa
ao direito de personalidade da Recorrente retirar cerca de 30% do seu
MISERO SALÁRIO, e por isso não cabe indenização por danos morais.
18. Com
uma sentença destas e que nos perguntamos aonde fica a sensatez dos
ilustres julgadores. Façamos uma pequena reflexão para imaginar este
mesmo magistrado tendo que sobreviver com R$ 415,00, e de repente se
depare com empréstimos indevidos em sua conta, e que o mesmo tenta
buscar de diversas formas resolver tal o problema, sendo nunca atendido,
percebendo que até mesmo o poder judiciário é desmoralizado quando o
banco só obedece as ordens quando quer, e no final tem uma sentença que
considera tratar de um mero dissabor do dia-a-dia.
19. Realmente,
se para um juiz é um mero dissabor do dia-a-dia, para uma pessoa idosa
com mais de 65 anos, que não tem o mesmo vigor, saúde, disposição e que
além de tudo é humilde, com certeza não é!
-->
20. É
um incomodo, um abalo, um desespero, saber que as contas estão se
acumulando e este não tem como arcar, que possivelmente não terá
dinheiro para comprar seus remédios que tanto necessita e que o governo
não os provem da forma que deveria. TEMOS AQUI CLARAMENTE UMA VERBA ALIMENTAR, QUE FOI REITERADAMENTE PROTEGIDA NA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ, que aparentemente é desconhecida pelo julgador.
21. Os valores descontados pela Recorrida podem ser os mesmos em happy hour
do Magistrado que proferiu tal decisão, mas para uma pensionista do
INSS, se trata do Gás de cozinha, do arroz, do feijão, do remédio ou até
mesmo dos produtos de higiene pessoal.
22. Afirmar
que não há ofensa da personalidade da Recorrente, chega a ser um
ultraje, um despautério, uma sandice que deve estar no pensamento de
pessoas que vivem fora da realidade.
23. Temos
aqui um caso que acontece todos os dias, e os bancos insistem em não
tomar as medidas de segurança necessárias, já que são avalizados suas
atitudes por sentenças como estas, que se esquecem que o risco deve ser
suportado pelo comerciante.
24. A
sentença proferida neste caso não fez justiça, apenas "passou a mão na
cabeça" de quem erra, sabe que está erra, e continua no erro porque sabe
que não será reprimido, ou punido. Tal sentença não possui o caráter
educativo, muito menos o repressivo para que casos semelhantes como
estes não venham acontecer no futuro.
DO DANO MORAL
25. O
dano moral visa compensar investidas injustas de outrem, sobretudo
aquelas que atingem a moralidade e causam sentimentos e sensações
negativas. A evidência que tal comportamento é suficiente a
causar à parte, neste caso a Recorrente, grande angústia, indignação e
intranqüilidade sem saber se terá recursos até mesmo para honrar os
compromissos já assumidos.
26. O
abalo de quem vai ao banco sacar dinheiro que sabe possuir em conta
corrente e não obtém êxito porque terceiro desconhecido dele se apossou
enseja a reparação a título de dano moral.
27. A
alegada ausência de comprovação de dano moral não resiste ao
entendimento de que é desnecessária a comprovação objetiva do mesmo,
bastando para tanto que se demonstre a existência do ato danoso
injustificável, para que a necessidade de ressarcimento se configure.
28. Afinal,
é do conhecimento de todos, além de questão de bom senso, os efeitos
danosos e constrangedores de se ver injustamente tolhido de parte de
seus proventos mensais, o que não se trata de maneira alguma de meros
aborrecimentos.
29. Ademais,
o desconto indevido de valor de empréstimo não contratado, que reduz
ainda mais o parco benefício recebido pela pensionista, gera, sem dúvida
alguma, extrema angústia a mesma, que vem, ao longo dos anos, sendo
massacrado pela política governamental, tendo hoje, ao invés de
desfrutar de sua pensão, tentar sobreviver diariamente, em virtude dela!
30. Sobre
a alegação de possível comprovação de dano prejuízo concreto colhe-se
precedente julgado no Superior Tribunal de Justiça que :
"na
concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a
responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de
modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao
contrário do que se dá quanto ao dano material" (REsp 708.612/RO,
Ministro Cesar Asfor Rocha)
DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA
31. Importante se verificar que já houve pronunciamento do tribunal do TJDFT acerca de caso análogo, in verbis:
DANO MORAL. APOSENTADO. DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE. O
desconto consignado em pagamento de aposentado junto ao INSS levado a
efeito por instituição bancária, sem a autorização daquele e sem
contrato de empréstimo que lhe dê suporte, causa grande abalo emocional,
angústia e apreensão ao lesado, vindo a justificar a fixação da
reparação por danos morais em valor mais elevado.(20060810055700ACJ,
Relator CARLOS PIRES SOARES NETO, Segunda Turma Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 04/03/2008, DJ
26/03/2008 p. 180)
RESPONSABILIDADE
CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. DÉBITO DE
PARTE DA APOSENTADORIA. DANO MATERIAL E MORAL.
CORRETO VALOR ARBITRADO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.
PRELIMINARES QUE NÃO SÃO ACOLHIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo em vista a
dedução de valor determinado do benefício previdenciário junto à sua
conta, em decorrência de um empréstimo jamais solicitado, porém,
consignado junto à instituição financeira, o Recorrido pediu e lhe foi
deferida reparação do dano material e moral. (...) 3.2. Não há prova do
contrato, o que, aliás, foi dito na sentença e não impugnado
especificamente pelo Recorrente. Mas o fornecedor de serviços assume o
risco de contratar com terceiro, haja vista a insuficiente verificação
de dados, resultando disso a responsabilidade pela exploração da
atividade bancária. 3.3. Não se sustenta afirmativa de ausência de dolo
ou culpa para exclusão de responsabilidade da instituição financeira, de
vez que responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor
(CDC no artigo 14, "caput"), mormente por meio de prática abusiva (CDC
no artigo 39, inciso III). 3.5. Não havendo lícita solicitação de
financiamento, é conseqüência lógica e natural a restituição dos valores
descontados da conta, para o restabelecimento do estado anterior e
indenização do dano material, mesmo porque inexiste obrigação de
pagamento (CDC no artigo 39, parágrafo único).
3.6. A reparação por dano moral é devida porque a retenção da verba
alimentar faz presumir ofensa anormal à personalidade, exatamente pelo
sofrimento e preocupação causada com subtração dos meios de
subsistência. Daí a inocorrência de "bis in idem". 3.7. Pela experiência
ordinária é verossímil que a vítima da fraude submete-se a exaustivo
caminho para solução do caso. Assim, provado o fato consistente no
desconto de empréstimo não solicitado, o direito é aplicado em
conformidade com o precedente desta Turma Recursal: "3. Não autorizado
por escrito o desconto em folha de pagamento ou vencimentos de
aposentado pela Previdência Social, indevido se mostra o desconto
efetuado. 4. Caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária, os
aborrecimentos, dissabores, frustrações e abalos psíquicos e
financeiros decorrentes de descontos não autorizados em folha de
pagamento ou vencimentos de aposentados. 5. Não tem relevância a
demonstração do prejuízo à honra do ofendido, posto que pacificou o STJ o
entendimento de que a responsabilização do agente causador do dano
moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa)."
(ACJ 20060910017184, Juiz João Batista Teixeira). (...) 7. Acórdão
lavrado na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.(20060110578518ACJ,
Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES, Segunda Turma Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 02/10/2007, DJ
31/10/2007 p. 130)
E
o desembargador do TJDFT Excelentíssimo Doutor Silva Lemos traz em
seu voto a real expressão que se deve ter do dano moral no caso em tela.
É
indiscutível que uma pessoa que perceba cerca de um salário mínimo como
benefício de aposentadoria tenha mensalmente descontados R$ 81,04 sofra
enorme privação ante a indisponibilidade desse montante, por se tratar
de verba alimentar, gerando sim danos morais que devem ser reparados,
cuja prova é desnecessária, apenas devendo ser demonstrado o ato/fato
gerador dos sentimentos que o ensejaram (damnum in re ipsa),
que na hipótese estão ligados à conduta negligente do recorrente em
permitir que terceiros estelionatários contraíssem empréstimos em nome
do recorrido, desfalcando os seus já parcos recursos advindos da
aposentadoria do INSS, trazendo-lhe intranqüilidade e perturbação na sua
paz espiritual. Assim, inegável a ocorrência tanto do prejuízo moral e
material.[1]
E
para encerrar segue como anexo a este recurso cópia de recentíssimo
julgado do TJGO em caso igual a estes autos contra a mesma Recorrida
onde o doutor MARCIO DE CASTRO MOLINARI foi prudente e ponderou pela condenação de danos morais.
DO PEDIDO
32. Ante todo o exposto, e considerando o error in judicando presente nos autos requer o Recorrente:
A. O acolhimento deste recurso, com a conseqüente procedência da demanda.
B. A condenação da Recorrida ao pagamento de Danos Morais no Valor de R$_________
C. O arbitramento de honorários advocatícios.
Termos que,
Pede Deferimento
Goiânia, .
advogado
oab
[1] 20060710051119ACJ,
Relator SILVA LEMOS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 25/05/2007, DJ 23/07/2007 p. 99
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